quarta-feira, 18 de maio de 2016

Liminar II

Penso ser difícil a concessão de liminar para uma eventual candidatura, pois como já disso aqui, trata-se de uma condenação por ato de improbidade punida dentre outras, com a suspensão dos seus direitos políticos com o processo transitado em julgado, ou seja, não mais passível de recurso, de modo que o mesmo está inelegível perante a Justiça Eleitoral e não se imagina que a Justiça Comum venha a suspender uma condenação não mais passível de recurso através de uma liminar, pois seria flagrantemente ilegal.

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